ESTATUTO DO FILÓSOFO CLÍNICO E DO ESPECIALISTA EM FILOSOFIA CLÍNICA
I - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 1º - É livre em todo território nacional o exercício da profissão de filósofo clínico e de especialista em Filosofia Clínica, observadas as exigências deste Estatuto e do Código de Ética do Filósofo Clínico.
Art. 2º - A designação de “Filósofo Clínico” é privativa dos habilitados por Curso Avançado de Filosofia Clínica (Certificado “A”), emitido pelo Instituto Packter ou por instituição parceira devidamente autorizada por este.
§ 1º - Para chegar à titulação de filósofo clínico, o candidato deve ser graduado por uma Instituição de Ensino Superior de Filosofia, reconhecida pelo Ministério da Educação ou que seja aceita por sua qualidade de ensino pela diretoria do Instituto Packter. Deve, além disso, ser aprovado em todas as etapas de aprendizagem do Centro de Formação autorizado onde realiza seus estudos e, em seus estágios finais, pela Comissão de Avaliação de Estágios.
§ 2º - A designação de “Especialista em Filosofia Clínica” é privativa dos habilitados por Curso Básico de Filosofia Clínica (Certificado “B”), emitido pelo Instituto Packter ou por instituição parceira devidamente autorizada por este.
Parágrafo Único - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica que tenham obtido tal titulação após o aceite de seu curso de graduado realizado em uma Instituição de Ensino Superior de Filosofia não reconhecida pelo Ministério da Educação, ou seja, aceito pela qualidade de ensino daquela Instituição pela diretoria do Instituto Packter, não terá a chancela do Ministério da Educação em seu certificado de pós-graduação em Filosofia Clínica. O certificado de pós-graduação em Filosofia Clínica, neste caso, será emitido somente pelo Instituto Packter.
§ 3º - Para ser Especialista em Filosofia Clínica (Certificado B), o candidato deve ser graduado por uma Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação ou que seja aceita por sua qualidade de ensino pela diretoria do Instituto Packter e deve ser aprovado em todas as etapas de aprendizagem do Centro de Formação autorizado onde realiza seus estudos.
Art. 3º É condição indispensável para o exercício regular da profissão de filósofo clínico e de especialista em Filosofia Clínica a inscrição no Instituto Packter.
§ 1º - O requerente à inscrição no quadro de filósofos clínicos e de especialistas em Filosofia Clínica presta o seguinte compromisso perante o Instituto Packter ou Centro de Filosofia Clínica, por delegação:
"Prometo exercer a filosofia clínica com dignidade, observar a ética e os deveres da profissão, respeitar os direitos humanos e envidar esforços para o constante aprimoramento profissional."
§ 2º - É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º - A conduta incompatível com a Filosofia Clínica, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de Filósofo Clínico ou de especialista em Filosofia Clínica .
Art. 4º - Não há hierarquia nem subordinação entre filósofos clínicos ou especialistas em Filosofia Clínica na prática terapêutica e na pesquisa (Certificado B), devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Art. 5º - Aos não inscritos no Instituto Packter que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de filósofo clínico ou especialista em Filosofia Clínica, serão aplicadas as medidas cabíveis pelo exercício irregular da profissão.
Art. 6º - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem proceder de forma a que se tornem merecedores de respeito e contribuam para o prestígio da Filosofia Clínica e da categoria profissional.
Art. 7º - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica obrigam-se a cumprir rigorosamente os dispositivos consignados neste Estatuto e no Código de Ética.
§ 1º - O Código de Ética regula os deveres do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica em relação a outrem e especifica os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 8º - É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica participarem de qualquer experiência em ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Art. 9º - Não podem o filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica realizar pesquisa em ser humano sem que este tenha dado consentimento expresso, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e conseqüência da pesquisa.
Art. 10 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica, em sua profissão, procurarão o respeito à singularidade da pessoa conforme as normas deste Estatuto do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica.
Art. 11 - É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica participarem de prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanos ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não denunciá-las ao Conselho de Ética quando delas tiver conhecimento.
Art. 12 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica, no exercício de sua profissão, agirão de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10.12.1948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
II - DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 13 - Estagiário é o estudante do Curso de Filosofia Clínica devidamente autorizado pelo professor titular do centro a fazer atendimentos supervisionados.
§ 1º - Os estagiários poderão exercer atividade terapêutica mediante remuneração, nos limites fixados pelas Associações Estaduais de Filosofia Clínica.
Art. 14 - Os estagiários devem obedecer aos dispositivos deste Estatuto e do Código de Ética, no que lhes for aplicável.
III - DOS DIREITOS
Art. 15 - Ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica são garantidos os seguintes direitos:
I - Em nome da liberdade e do sigilo profissional, ter respeitada a inviolabilidade de seu consultório ou local de trabalho, salvo em caso de busca ou apreensão determinada pela Justiça.
II - Requerer desagravo público ao Conselho de Ética, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
III - Recusar-se a depor como testemunha em processo judicial, sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido terapeuta, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
IV - Mesmo autorizado pelo partilhante, o filósofo clínico ou o especialista em Filosofia Clínica podem recusar-se a depor, alegando provável dano ao mesmo; se, entretanto, desejarem depor, poderão fazê-lo, desde que respeitada a ética profissional.
V- Publicar trabalho científico sobre Filosofia Clínica, individual e/ou em grupo com outros filósofos clínicos.
VI - O especialista em Filosofia Clínica, sem graduação em Filosofia, mas com graduação em áreas afins, nas condições expressas no artigo 18, incisos II, IIa e IIb deste estatuto, pode realizar atendimentos quando autorizado, por escrito, por seu professor titular e desde que tenha passado por pré-estágio e estágio, obtendo aprovação do professor titular e da Comissão de Avaliação de Estágios.
VII - Exercer a atividade docente em Filosofia Clínica, mediante preenchimento dos requisitos exigidos por este Estatuto e pelo Código de Ética do Especialista em Filosofia Clínica e do Filósofo Clínico.
VIII - Exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais diante de impedimento ao exercício da Filosofia Clínica segundo o Código de Ética do Especialista em Filosofia Clínica e do Filósofo Clínico.
IX - Usar símbolos privativos da profissão de filósofo clínico.
Art. 16 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica podem requerer o registro, nos assentamentos do Instituto Packter, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe e à comunidade.
Art. 17 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica (este último desde que dentro das diretrizes deste estatuto) ocupantes de cargo ou função de direção ou de docência em estabelecimento de ensino, poderão clinicar, não sendo incompatível esta função ou cargo com a prática terapêutica.
IV - DOS DEVERES
Art. 18 - São deveres do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica:
I - Comportar-se de forma a que se torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio e bom conceito da Filosofia Clínica e da categoria profissional.
II – O especialista em Filosofia Clínica somente poderá exercer a clínica se a sua graduação em curso superior lhe assegurar o exercício da atividade clínica, como no caso da graduação em medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional e outras, e se o professor titular o autorizar, expressamente e por escrito, aos atendimentos.
IIa – Neste caso, o especialista em Filosofia Clínica somente poderá prestar atendimento a pessoas a partir de sua área de graduação. Exemplo: um neurologista atenderá casos ligados ao estudo e tratamento das afecções do sistema nervoso; um dentista atenderá casos ligados à prevenção, diagnóstico e tratamento das afecções dos dentes e tecidos adjacentes da cabeça, pescoço e boca.
IIb. Neste caso, o especialista em Filosofia Clínica deverá ter passado por pré-estágio e estágio supervisionados, e obter a aprovação em ambos, com seu professor titular ou com quem este indicar. A aprovação final do estágio será dada pela Comissão de Avaliação de Estágio.
III - Ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e com o exercício ético-profissional da Filosofia Clínica.
IV - Tratar os colegas com respeito, consideração e solidariedade, sem desautorizar a competência de outros filósofos clínicos.
V - Comunicar ao Conselho de Ética, garantido o sigilo, fatos que atentem contra este Estatuto e ao Código de Ética.
VI - Observar os dispositivos constantes no título.
Art. 19 - O filósofo clínico, o especialista em Filosofia Clínica e o estagiário, regularmente notificados, devem quitar seu débito junto ao Órgão de Classe (sua respectiva Associação Estadual de Filosofia Clínica), no prazo de 3(três) meses da notificação, sob pena de suspensão da atividade profissional, aplicada em processo disciplinar.
V - DA PRÁTICA TERAPÊUTICA
Parágrafo Único – As normas a seguir, quando se referirem ao especialista em Filosofia Clínica, consideram que o mesmo cumpriu as condições citadas nos capítulos anteriores.
Art. 20 - Cabe ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica a escolha do procedimento clínico adequado ao partilhante, observadas as práticas reconhecidamente aceitas pela Filosofia Clínica e respeitando as normas legais do País.
Parágrafo Único - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica utilizarão todos os recursos disponíveis da Filosofia Clínica a favor do partilhante.
Art. 21 - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem a interseção com o partilhante ou o pleno desempenho terapêutico, o filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica têm o direito de renunciar ao atendimento, desde que comuniquem previamente o partilhante ou seu responsável legal, indicando outro profissional para atendimento do caso, a quem fornecerá todas as informações necessárias.
Art. 22 - É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica executar ou participar de pesquisa em que haja necessidade de suspender ou deixar de utilizar os princípios da Filosofia Clínica.
Art. 23 - A autoridade do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica não poderá ser exercida de maneira a limitar o direito do partilhante de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
Art. 24 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem estar atentos a que não exagerem a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicando a terapia, bem como a dedicarem ao tratamento o tempo que sua experiência profissional recomendar como pertinente para o desempenho da prática terapêutica, evitando que o acúmulo de encargos ou consultas prejudiquem o partilhante.
Art. 25 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica informarão ao partilhante sobre os objetivos do tratamento, ou, quando for o caso, ao seu representante legal.
Art. 26 - Em qualquer tipo de terapia, seja individual, familiar, em grupo, consultoria empresarial, deverão ser colhidos os Exames Categoriais, a Estrutura do Pensamento, individual ou mediante amostra significativa do grupo, antes de qualquer procedimento clínico terapêutico, salvo casos emergenciais.
§ 1º - Constitui conduta anti-ética a aplicação de submodos antes de efetuados os Exames Categoriais e o estudo da Estrutura do Pensamento, salvo casos emergenciais.
Art. 27 - Após efetuados os Exames Categoriais, pesquisada a Estrutura do Pensamento, o filósofo clínico ou o especialista em Filosofia Clínica montarão a conseqüente Autogenia do partilhante sob seus cuidados.
Art. 28 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiverem conhecimento no desempenho de suas funções, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a vida, a segurança sua e/ou de outrem.
Parágrafo Único - O sigilo deve ser mantido mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o partilhante tenha falecido.
Art. 29 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem guardar absoluto respeito pela vida humana, bem como respeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 30 - É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento clínico que indicaram ou do qual participaram, mesmo quando outro filósofo clínico ou especialista em Filosofia Clínica tenham atendido o partilhante.
VI - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS
A - CONTRATAÇÃO
Art. 31 - A contratação de serviços de terapia individual é feita mediante preenchimento de Ficha Técnica, de forma que, além dos dados cadastrais, fiquem bem claros, para o partilhante, o quantitativo e a modalidade pagamento, os métodos e os objetivos específicos, bem como a duração das consultas.
Parágrafo Único - A contratação de serviços profissionais para a terapia familiar, de grupo, etc, obedece aos mesmos princípios da terapia individual.
Art. 32 - A contratação de serviços prestados a pessoas jurídicas, seja de atividade docente, consultoria ou atividade correlata, será feita mediante contrato específico.
B - HONORÁRIOS
Art. 33 - A prestação do serviço profissional assegura aos filósofos clínicos e ao especialista em Filosofia Clínica o direito à percepção de honorários profissionais, conforme tabelas organizadas pelas respectivas Associações Estaduais de Filosofia Clínica.
Art. 34 - Os honorários deverão ser fixados pelo profissional respeitado e cobrando ao menos o valor mínimo da tabela que lhe for aplicável, conforme o artigo 33.
Art. 35 - Na hipótese de falecimento ou incapacidade física, psicológica ou civil do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica, os honorários eventualmente devidos pelo partilhante ou cliente serão pagos a seus sucessores.
VII - DAS INFRAÇÕES
Art. 36 - Constituem-se em infrações, passíveis de penalização:
I - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos de clinicar.
II - Assinar qualquer trabalho que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
III - Publicar em seu nome trabalho do qual não tenha participado.
IV - Atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
V - Utilizar-se, sem referência ao autor, ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.
VI - Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
VII - Apresentar trabalhos que não tenham sido aceitos na prática da Filosofia Clínica.
VIII - Acobertar erro ou conduta anti-ética de filósofo clínico.
IX - Praticar concorrência desleal com outro filósofo clínico ou um especialista em Filosofia Clínica.
X - Acumpliciar-se com profissionais que pratiquem atos ilícitos e contrários a este Estatuto e ao Código de Ética.
XI - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão.
XII - Induzir pessoas a recorrerem a seus serviços profissionais.
XIII - Valer-se de agenciador de clientela, mediante participação nos honorários a receber.
XIV - Usar titulação que não possua.
XV - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir partilhantes ou seus retratos em anúncios profissionais.
XVI - Citar como exemplo caso clínico, sem o prévio e expresso consentimento do partilhante.
XVII - Estabelecer entendimento com familiar ou pessoas próximas ao partilhante, sem autorização deste, salvo em casos de urgência e emergência.
XVIII - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação filósofo clínico/partilhante para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.
XIX - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
XX - Usar da sua profissão para corromper partilhantes, cometer ou favorecer crime.
XXI - Violar, sem justa causa, sigilo profissional.
XXII - Revelar segredo profissional referente a partilhante menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de se expressar individualmente.
XXIII - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção.
XXIV - Incidir em erros reiterados que evidenciem a inépcia profissional.
XXV - Manter conduta incompatível com o exercício da Filosofia Clínica.
XXVI - Deixar de pagar pontualmente as contribuições à respectiva Associação Estadual de Filosofia Clínica.
XXVII - Transgredir os princípios deste Estatuto e do Código de Ética.
VIII - DAS SANÇÕES
Art. 37 - São penalidades passíveis de serem aplicadas a filósofo clínico:
I - Advertência
II - Censura.
III - Suspensão.
IV - Exclusão.
§ 1º - Para efeito de aplicação da pena serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
§ 2º - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito no Instituto Packter, após esgotados os recursos cabíveis, não podendo a Advertência ou a Censura ser objeto de publicidade.
Art. 38 - Caberá Censura na hipótese de violação de preceito deste Estatuto e do Código de Ética, quando para a infração não estiver estabelecida sanção mais grave.
Parágrafo Único - A Censura pode ser convertida em Advertência, em ofício reservado ao interessado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 39 - Constituem-se infrações passíveis da pena de Suspensão do filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica:
I - Deixar de pagar as contribuições à respectiva Associação Estadual de Filosofia Clínica.
II - Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
III - Manter conduta incompatível com o exercício da profissão de filósofo clínico e de especialista em Filosofia Clínica.
IV - Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão.
V - Praticar, como estagiário, ato além da sua habilitação.
VI - Reincidir em infração disciplinar.
Art. 40 - Constitui conduta incompatível com a profissão de filósofo clínico e de especialista em Filosofia Clínica.
I - Prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei.
II - Incontinência pública escandalosa.
III - Embriaguez ou toxicomania habituais.
IV - Responder, com habitualidade, a consultas sobre Filosofia Clínica nos meios de comunicação social, com o intuito de promover-se profissionalmente.
§ 1º - A Suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º - Na hipótese de não pagamento das contribuições (art. 39, I), a Suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º - Na hipótese de inépcia profissional, a Suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 41 - A Exclusão é aplicável nos seguintes casos:
I - Aplicação, por três vezes, da pena de Suspensão.
II - Falsa prova de habilitação ao exercício profissional.
III - Ser considerado moralmente inidôneo para o exercício da Filosofia Clínica.
IV - Ser condenado por crime infamante.
Parágrafo Único - Para a aplicação da sanção disciplinar de Exclusão é necessária manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho de Representantes do Instituto Packter.
Art. 42 - Na aplicação de sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - Ausência de punição disciplinar anterior.
II - Prestação de relevantes serviços à Filosofia Clínica ou à comunidade.
Art. 43 - Os antecedentes profissionais do filósofo clínico, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelado, as circunstâncias e as conseqüências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre:
I - A conveniência de a pena ser aplicada;
II - O tempo que deverá durar a Suspensão, quando for o caso.
Art. 44 - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após o seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Art. 45 - Fica impedido de exercer a profissão:
I - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica suspensos, enquanto perdurar a Suspensão.
II - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica ao qual forem aplicadas a pena de Exclusão.
Art. 46 - A punição só pode resultar de processo regular, perante o Conselho de Ética, com direito a defesa.
Art. 47 - A pretensão à punibilidade por infrações disciplinares prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constatação do fato.
Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao infrator.
IX - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 48 - O poder de punir disciplinarmente os inscritos no Instituto Packter compete exclusivamente a este, podendo delegar expressamente este poder para a Associação Estadual de Filosofia Clínica da base territorial do infrator.
§ 1º - Cabe ao Conselho de Ética do Instituto Packter, ou à Associação Estadual de Filosofia Clínica pertinente, quando para isto autorizado expressamente, julgar os processos disciplinares.
§ 2º - Caberá recurso de decisão do Conselho de Ética da Associação Estadual de Filosofia Clínica ao Conselho de Ética do Instituto Packter, em primeira instância, e ao Conselho de Representantes do Instituto Packter, em segunda e última instância.
Art. 49 - O teor da decisão punitiva irrecorrível deve constar dos assentamentos do inscrito no Instituto Packter e ser comunicado à Associação Estadual de Filosofia Clínica de jurisdição territorial, para constar dos respectivos assentamentos.
Art. 50 - O Conselho de Ética do Instituto Packter e o Conselho de Ética da Associação Estadual pertinente ao caso podem suspender preventivamente o filósofo clínico, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da Filosofia Clínica, depois de ouvi-lo reservadamente; se não houver o comparecimento do acusado, notificado a tanto, o processo disciplinar, à revelia, deve ser concluído em 90 (noventa) dias.
Art. 51 - Independentemente do processo disciplinar, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 52 - O Instituto Packter e a Associação Estadual de Filosofia Clínica pertinente ao caso podem adotar as medidas pertinentes, objetivando que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
Art. 53 - Cabe recurso ao Conselho de Representantes do Instituto Packter, de todas as decisões proferidas pelos órgãos que o compõem.
Parágrafo Único - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto a pena de Suspensão e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
X – DA FORMAÇÃO DOS CENTROS E DO ENSINO DA FILOSOFIA CLÍNICA
Art. 54 – O filósofo clínico que tenha exercido comprovadamente por dois anos seguidos a atividade clínica, e que esteja em dia com suas obrigações, pode requerer a abertura de um centro de formação no qual será o professor titular. Seu nome passará por uma avaliação por parte da diretoria do Instituto Packter. Caso tenha seu nome aprovado, o filósofo clínico receberá a concessão do centro de formação.
Art. 55 – Somente existirá um único centro de formação de filósofos clínicos em cada cidade ou região. Tanto a abrangência territorial da cidade como a região serão delimitados pela diretoria do Instituto Packter.
Art. 56 – O filósofo clínico que recebe a concessão de um centro torna-se professor titular do mesmo. Recebe o direito ao uso da teoria, dos procedimentos, do material didático oferecido pelo Instituto Packter, tudo gratuitamente.
Art. 57 – O professor titular de um centro de formação é responsável legal em todas as instâncias (ética, existencial, jurídica e outras) por tudo o que diz respeito ao seu centro de formação. Seu vínculo obrigatório com os demais centros e com o Instituto Packter diz respeito unicamente ao Código de Ética e ao Estatuto do Filósofo Clínico, aos quais deve obediência como condição para receber a concessão de formação do centro no qual é professor titular.
Art. 58 – A cada semestre o Instituto Packter pode realizar uma supervisão do centro de formação. Professores titulares que não mantenham a qualidade de ensino que o Instituto Packter considera condizente com a realidade da região podem ser advertidos ou podem ter cassada a concessão.
Art. 59 – O ensino a distância, mediante Internet ou outro dispositivo (ensino por TV via satélite, rádio, videoconferência e outros) segue as mesmas normas deste estatuto para o ensino presencial. O professor titular de ensino à distância está sob as mesmas regras do Estatuto e do Código de Ética da Filosofia Clínica e a estes deve obediência.
Art. 60 – O professor titular de um centro de formação tem autonomia para decidir a estruturação didática, pedagógica, financeira e administrativa dos cursos; tem autonomia para decidir sobre tudo o que diga respeito ao seu centro de formação, desde que respeitando e acatando as determinações deste Estatuto e do Código de Ética.
§ 1º É obrigatório o ensino dos seguintes conteúdos, conforme consta nos cadernos da Filosofia Clínica, em todos os cursos de formação de Filósofos Clínicos e de Especialistas em Filosofia Clínica: Historicidade; Exames das Categorias; Estrutura do Pensamento; Procedimentos Clínicos (Submodos); Planejamento Clínico; Neurociência (ou caderno médico).
Art. 61 – Especialistas em Filosofia Clínica (aqueles que são detentores do Certificado B) podem requerer assumir e administrar um centro de formação, lecionar e efetuar atendimentos supervisionados por um filósofo clínico, desde que um filósofo clínico assuma a responsabilidade pelo centro de formação comprometendo-se a ser titular do mesmo.
Art. 62 – O Instituto Packter nada arrecada financeiramente dos Centros de Formação, dos professores titulares dos centros. Tudo o que é arrecadado como fruto do trabalho de cada Centro, pertence unicamente ao professor titular que nele trabalha ou a quem este designar como recebedor.
Art. 63 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica que exerçam ou venham a exercer a atividade docente em Faculdades e Universidades conveniadas com o Instituto Packter estão, da mesma forma, obrigados a obedecer aos dispositivos deste Estatuto e do Código de Ética.
§ 1º Filósofos clínicos e Especialistas em Filosofia Clínica não precisam pedir permissão para lecionar a disciplina Filosofia Clínica em instituições de ensino, desde que tais disciplinas não tenham o poder de formar Filósofos Clínicos ou Especialistas em Filosofia Clínica.
XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 - O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica portadores de doença incapacitante para o exercício da Filosofia Clínica, apurada pelo Conselho de Ética em procedimento administrativo, com base na Estrutura de Pensamento, terão o registro suspenso enquanto perdurarem suas incapacidades.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho de Representantes do Instituto Packter o parecer final sobre a Suspensão de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 65 - As Associações Estaduais de Filosofia Clínica têm qualidade para promover, perante o Instituto Packter, o que julgarem do interesse dos filósofos clínicos e dos especialistas em Filosofia Clínica em geral ou de qualquer de seus membros.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho de Representantes do Instituto Packter analisar as propostas e decidir sobre sua aceitação, ou não.
Art. 66 - Os graduados em Filosofia, portadores do Certificado “B” (Curso Básico – especialista em Filosofia Clínica) têm o prazo de 1(um) ano, a partir da data da conclusão do Curso, para iniciarem o(os) estágio(s) visando a obtenção do Certificado “A” (Curso Avançado) e a conseqüente inscrição como filósofo clínico.
Parágrafo Único – Ultrapassado o prazo de que trata o “caput”, a realização de estágio(s) estará condicionada à atualização dos conteúdos programáticos da Filosofia Clínica, a critério do Instituto Packter.
Art. 67 - O Conselho de Representantes do Instituto Packter promoverá a revisão e atualização deste Estatuto quando necessário e/ou conveniente.
Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Representantes do Instituto Packter.
Art. 69 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Revisto e complementado pelo Conselho de Representantes do Instituto Packter em 26 de março de 2006.
Hélio Strassburger / Maria Luiza Nascimento / Mariza Niederauer / Will Goya / Mônica Aiub /
Idalina Krause / Valério Hillesheim / Alex Lamonato / Margarida Nichele Paulo / Olga Hack / José Gabriel Oliveira / Maria dos Milagres da Cruz Lopes / Colegas das associações estaduais de Filosofia Clínica, professores titulares e adjuntos e alunos dos Centros de Formação contribuíram com opiniões para o texto final.
Atualização anterior contou com o trabalho dos seguintes colegas:
MONTAGEM:
Ieda Pinto de Sá
PARTICIPAÇÃO:
Ana Maria Retamar / Cláudio Lenhart / Cláudio Gonçalves / Edi de Godoy Menezes / Eunice Maria Fernandes / Ieda Pinto de Sá / Isolda Menezes / João Tavares / Margarida Nichele Paulo / Maria Idalina Krause de Campos / Marinei Santos / Mariza Zambom Niederauer / Marta Clauss / Mônica Ayub / Nara Regina Accorsi Trindade / Rosa Maria Madruga Marques / Sônia Terezinha Vieira Bueno / Vera Regina Mascarello Schneider / Vera Turk de Almeida / Will Goya
APROVAÇÃO FINAL: 01 de abril de 2004.